Adoção
A adoção é medida excepcional de colocação da criança e do adolescente no seio de uma família substituta, isso ocorre porque a prioridade é a permanência no âmbito da família natural e, na impossibilidade, primeiro em família extensa (§ único art. 25 do ECA – Lei 8.069/90), aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade e somente em último caso, deve o menor ser colocado para adoção.Todas as pessoas civilmente capazes e maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estado civil, têm capacidade e legitimidade para adotar, devendo, contudo, apresentar uma diferença etária de 16 anos em relação ao adotando (art. 42, § 3º do ECA).
Com a adoção conjunta, anteriormente chamada de adoção bilateral, cuja denominação foi alterada pela Lei da adoção, rompem-se todos os vínculos do adotando (criança/adolescente) com os pais biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais. Nessa situação o estatuto prevê no seu art. 42, § 2º, que para adoção conjunta, “é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável e comprovem a estabilidade da família”. Contudo, a regra de “adoção conjunto” neste caso é para o casal que pretende adotar. A lei não descarta, também, que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros adotem em conjunto, para tanto faz-se mister que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda. Porém, há casos que fogem desse modelo (casal que pretende adotar) e pode se ter o caso de dois irmãos, solteiros por exemplo, que tem interesse em adotar. Esse modelo não o mesmo da adoção conjunta bilateral de casais. Portanto, as questões relativas à adoção não