Adoção
Só podiam adotar aqueles com idade mínima de cinquenta anos (o legislador considerava que tal ato deveria ser efetuado por alguém dotado de um grau maior de maturidade, já que o arrependimento poderia gerar danos irreparáveis para as partes), sem descendentes legítimos ou legitimados e deveria ser, ao menos, dezoito anos mais velho que o adotado;
A primeira mudança ocorreu com a lei 3.133 de 08 de Maio de 1957, onde a adoção passou a ter a finalidade de melhorar a condição do adotado e não mais uma estrutura tradicional, de trazer para sua família e na condição de filho uma pessoa estranha.
Outra mudança a idade para adotar diferentemente do era permitido em 1916, permitindo assim a adoção por pessoas de 30 anos, independente se tivessem filhos ou não. Portanto observa-se que a questão não era mais perpetuar o culto familiar, e sim facilitar a adoção possibilitando que um maior numero de pessoas, experimentasse melhoria em sua condição moral e material.
A Lei nº 4.655, introduzido em nosso ordenamento jurídico a chamada legitimação adotiva. Poderia ser adotado os menores expostos, cujos pais fossem desconhecidos ou que manifestasse por escrito que o menor poderia ser concedido a adoção ou menores de sete anos cujos pais tivessem sido destituído do pátrio poder. Porém era exigido que passassem por um período de adaptação de no mínimo 03(três) anos.
Em 1979, foi recepcionado em no ordenamento jurídico brasileiro, o Código de Menores, por meio da Lei nº 6.697 de 10 de outubro.