adoção
O instituto da adoção e regulamentado por dois diplomas distintos, quais sejam, o ECA em seu artigo 39 s 52, e no CC nos art. 1618 a 1629.
Para pontes de Miranda (2000 p91) a adoção é “ato solene pelo qual se cria pelo adotante e o adotado, relação fictícia de paternidade e filiação”.
Apresente pesquisa tem por interesse debater a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, um assunto polêmico, repleto de tabus e ainda pouco explorado juridicamente devido a tentas divergências.
Para tanto há uma grande necessidade de esclarecer a possibilidade jurídica da adoção homoafetiva, uma vez que algo cada vez mais discutido nos meios de telecomunicação e jurídica.
Existe uma lacuna na lei, ou seja, não há proibição em relação a adoção por casais homoafetivos.
Vale ressaltar que vários juízes favorecem esta possibilidade, pautando-se nos princípios fundamentais da dignidade do ser humano, igualdade e melhor interesse da criança.
OBJETIVOS:
O objetivo da nossa investigação, apesar de muitos países aceitarem e legalizarem este tipo de adoção, outros são contrários até mesmo pela influência da religião e preconceitos da sociedade.
O Brasil é um exemplo de país em que alguns tribunais concedem este tipo de adoção. Outros no entanto, como Portugal e Rússia, a rejeitam.
O intuito deste trabalho é analisar o presente tema com a intenção de levantar dentro da polemica, o despertar em todos uma maior reflexão no que se refere a aceitação de tal adoção, utilizando as reflexões possibilitando a legitimação das adoções realizadas por pares homoafetivos, com embasamento jurídico na Constituição Federal no novo Código Civil, no ECA, bem como no entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
METODOLOGIA:
No estudo do tema foram pesquisados artigos, obras e textos, que discutem o assunto proposto, tratando-se de uma pesquisa crítica, discursiva e polemica, focada no bem estar da criança e do adolescente.