Adoção
Na antiguidade, a criança, bem como o adolescente não eram tratados como sujeitos de direitos e deveres no conjunto de relações jurídicas, todavia eram considerados "menores objetos", tutelados pela lei e pela justiça, sujeitos a penalidades dos Códigos de Menores.
1.1 Síntese Histórica
Na antiguidade clássica, período que compreende a história das civilizações grega e romana, perdurando até o século V d.C., Roma se destacou e influenciou juridicamente os sistemas de Direito vigentes atualmente no mundo ocidental. A dominação romana sobre a civilização grega subjugou esta às leis de Roma. No entanto, em razão do confronto de normas dos dois sistemas jurídicos, a legislação grega enriqueceu e modificou a romana, operando-se uma incorporação das normas da nação dominada pela dominadora.
Nesta época, a vida infantil era considerada objeto do Direito Privado, atribuindo-se aos pais o direito de dispor da vida e morte dos seus filhos (jus vitae necisque), de maneira que os métodos de educação, correção e instrução, ficavam ao critério do pater famílias, detentor da patria potestas (pátrio poder). A patria potestas segundo Cretella (1993), era um poder quase absoluto do pater familias sobre os que dependem, atenuando-se com o tempo. A princípio o pater tinha sobre os filhos poder tão grande como o que tinha sobre os escravos, podendo assim rejeitar os recém-nascidos e abandoná-los, exceto matá-los; pois o pater não podia matar os filhos pela Lei da XII Tábuas.
Berço de um povo conquistador e guerreiro, Roma era palco da prática rudimentar da eugenia, considerando-a propícia ao melhoramento da raça humana. Tal prática consistia em exterminar as crianças que nascessem com alguma deficiência física ou mental, a fim de evitar a proliferação de aleijados em uma nação rica e próspera.
Mais tarde, com o advento do Cristianismo – conjunto de normas, princípios, idéias e convicções que