Adoção
Introdução
De todas as modalidades de colocação em família substituta prevista em nosso ordenamento jurídico, a adoção é a mais completa, no sentido de que há a inserção da criança/adolescente no seio de um novo núcleo familiar, enquanto as demais guardam e tutelam limitam-se a conceder ao responsável alguns dos atributos do poder familiar. A adoção transforma a criança/adolescente em membro da família, o que faz com que a proteção que será dada ao adotando seja muito mais integra.
Ocorre que por meio da adoção será exercida a paternidade em sua forma mais ampla, a paternidade do afeto, do amor. Podemos dizer sem qualquer sombra de duvida como o faz Lucia Maria de Paula Freitas que a adoção é sempre via de mão dupla que pais e filhos se adotam, o que é mais pura verdade, pois só quando ocorre essa construção sentimental é que teremos a efetivação do mandamento constitucional do art. 227, que proibida qualquer discriminação em relação aos filhos, qualquer que seja sua origem.
Portanto só haverá verdadeiramente a adoção quando a troca do sentimento ocorrer entre todos os membros da família.
Histórico
O instituto da adoção é encontrado nos sistemas jurídicos dos povos mais antigos, tendo expressiva evolução, desde os seus primórdios, no direito ancião, ate os dias de hoje. Ocorre que no direito romano, a adoção teve seu ápice, vinda a ser mais disciplinada. Porem sua existência foi ameaçado durante o período da Idade media, pois as regras da adoção iam de encontro aos interesses reinantes naquele período, já que se a pessoa morresse sem herdeiros seus bens seriam herdados pelos senhores feudais ou pela igreja. Retornou as legislações no direito moderno, com a elaboração do código de Napoleão, na França, em 1804. Napoleão foi um dos defensores da inserção da adoção no código civil então em elaboração, pois como não conseguia ter filhos com sua imperatriz, pensava em adotar. À Constituição federal de 1988 trouxe nova roupagem para o direito de