Adoção
Agravo - Recurso contra uma decisão tomada por ministro durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.
Agravo - Em matéria processual, é o recurso cabível que resguarda o direito ao reexame das decisões interlocutórias que deverá ocorrer ao final do processo, no momento em que for proferida sentença. Veja Arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei 11.187/2005).
Agravo - Previsto no artigo 496, II, do CPC, pode ser interposto por duas formas: por instrumento ou retido nos autos. É cabível contra as decisões interlocutórias, isto é, aquelas que resolvem questão incidente no curso do processo.
AGRAVO RETIDO- O agravo retido procura atender aos casos em que não há, por qualquer motivo, interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ad quem ou quando, por circunstâncias de ordem processual, é mais célere a retenção nos autos do agravo interposto. Neste caso, torna-se mais aconselhável, então, poupar às partes as despesas, e ao processo mesmo às delongas, que necessariamente envolve a formação do instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- O agravo de instrumento deve ser interposto nos casos em que a sentença impugnada possa causar um dano irreparável ao agravante. Desta feita, dada a urgência da situação, lógica é a interposição desse tipo de agravo para possibilitar o exame de imediato, pelo tribunal competente, pela decisão causadora de insatisfação do recorrente
AGRAVOS INTERNOS- Os agravos internos são os recursos cabíveis contra decisão singular proferida por magistrado de tribunal. Cabe tal agravo contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva. Estão previstas no Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do agravo interno. Há autores, entre eles Mantovani Colares, que utilizam a denominação agravos inominados, tendo em vista que estão previstos de forma espaçada no Código, não tendo sido dada pelo