Adoção
A adoção é regulamentada pelos artigos 39 a 52 da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A referida lei regula sobre a idade do adotante, a condição de filho que será atribuída ao adotado, sua irrevogabilidade, e ressalta também que a adoção só se concretizará se for benéfica para o adotando, dentre outras disposições.
Há também o Projeto de Lei Nº 6.222/05, que regulamenta todo o processo de adoção e traz em seu texto diversas modificações, inclusive no tocante ao tempo de espera pelos adotantes na fila para conseguir adotar, que diminuiu de quatro anos em média, e passou para de um a dois anos no máximo. Também retira os casais homossexuais do rol de pessoas aptas a adotar crianças e adolescentes.
No novo texto, também estarão inclusas normas específicas para a adoção de crianças indígenas e provenientes de quilombolas. Com as mudanças, a lei cria regras mais duras, mais severas para a adoção, por sua vez dificultando o processo de adoção internacional de crianças brasileiras, além dos prazos estipulados para as crianças permanecerem em abrigos à espera de adoção terem diminuído. De acordo com o Projeto de Lei Nº 6222/05, a adoção estaria permitida também para indivíduos solteiros, viúvos e divorciados, desde que tenham mais de dezoito anos, e que a diferença de idade entre o adotante e o adotado seja de, no mínimo dezesseis anos.
A referida Lei Nº 8.069/90 regula, em seu artigo 41, caput, a atribuição da condição de filho ao adotando, dispondo: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Seguindo a mesma vertente da lei, Sílvio de Salvo Venosa (2008, p.262) diz: A adoção plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o