Adoção Internacional: uma exceção necessária
Alfredo Mello Lameu
Os costumes e o Direito antigos apenas consideravam como filhos aqueles que nasciam da relação matrimonial estável e reconhecida pelo Direito, o que se deve, na origem, a razões de ordem religiosa.
É a Revolução Francesa que primeiro prega, ainda que de forma tímida e transitória, a igualização da prole, independentemente da relação travada entre os genitores, enquanto decorrência do ideal de igualdade pregado no Século das Luzes.
Tal evolução, aliada aos avançados científicos experimentados pelas ciências biológicas e médicas, implicou o reconhecimento, por alguns, da falência da presunção pater is est, denominada paternidade jurídica, privilegiando-se, assim, a paternidade denominada biológica, determinada por exames de DNA (MONACO, 2002, p. 127).
Como reação, e em decorrência de experimentos de fecundação laboratorial que incluem um terceiro e até um quarto ente na relação parental, desenvolveu-se a teoria da paternidade afetiva, que privilegia a intenção de ser pai e ser mãe, sobrepondoa a verdade biológica, e que se amolda de forma excepcional à doutrina da proteção da criança e do adolescente buscada pelo legislador nacional e internacional.
A evolução experimentada pelo instituto jurídico da filiação tem reflexos importantes no campo da adoção, vez que os filhos não biológicos passam a dispor e gozar dos mesmos direitos e deveres que os filhos genéticos.
No campo do direito e no âmbito do Mercosul, é nesse diapasão que a adoção internacional como forma alternativa de assegurar à criança o direito à convivência familiar, tornou-se uma realidade, embora ainda pouco difundida.
No Mercosul, apenas a Argentina não inclui a adoção internacional como uma medida de proteção viável à criança e ao adolescente que, por estarem em condições de abandono, aguardam uma família substituta. O Uruguai, embora não vede a medida, não apresenta, até o momento, uma legislação interna