Aula 03 Ado O Infancia
1. Conceito.
É a medida protetiva de colocação da criança e do adolescente em família substituta, rompendo-se os vínculos de parentesco com a família biológica e estabelecendo-se novos vínculos com a família do adotante.
Trata-se de medida excepcional e irrevogável (39).
A adoção estabelece o parentesco civil entre o adotando e o adotante e sua família.
Obs.: o Parentesco pode ser:
a) Consanguíneo: pelos laços consanguíneos (descendência genética)
b) Por afinidade: estabelecido com os parentes do cônjuge (sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta, enteado, enteada)
c) Civil: estabelecido em razão de dispositivo legal – adoção.
d) Socioafetivo: STJ - “o pai é quem cria”.
2. Classificação:
2.1 em razão do rompimento com o parentesco anterior:
a) unilateral: rompe com o vínculo de parentesco com apenas um dos pais biológicos, mantendo o vínculo com o outro. Exemplo clássico: a adoção pelo novo marido da mãe (adoção pelo padrasto). José e Maria tiveram Pedro. José morreu e Maria casou com Antonio. Ao casar com Antonio, cria-se um novo parentesco entre padrasto e enteado pela adoção unilateral.
É possível em algumas hipóteses:
i) quando um dos genitores for desconhecido, havendo apenas o vínculo com o outro. É necessário o consentimento do pai/mãe em cujo nome está registrado o filho, além do consentimento do adotando, se maior de 12 anos (obrigatório). ii) O adotando está registrado em nome de ambos os pais: é necessária a destituição do poder familiar de um dos pais ou o seu consentimento; o consentimento do outro pai e o consentimento do adotando, se maior de 12 anos; iii) Adoção pelo cônjuge ou companheiro de um dos pais, quando o outro for falecido. Nesse caso, é necessário o consentimento do pai/mãe vivo e do consentimento, se maior de 12 anos.
VER REsp 1.281.093/SP -18/12/12 (adoção unilateral por casal homossexual: possibilidade, levando-se em consideração o bem estar da criança e seu superior interesse.
RESp 1.106.637/SP - 2010