CASO DOS PNEUS RECAUCHUTADOS
CASO DOS PNEUS RECAUCHUTADOS
Trabalho apresentado para obtenção de nota na disciplina de DIP – Direito Internacional Público, ministrada pela professora Tamara Farias.
Taguatinga – DF
2014CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
A Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho 1972, foi a primeira reunião realizada para discutir questões ambientais, relação do meio ambiente e desenvolvimento, e a primeira atitude de caráter mundial para tentar preservar o meio ambiente. Onde, na Declaração Final da Conferência é definido que o meio ambiente é um direito fundamental do ser humano. Em 1992, as disposições da Convenção de Estocolmo foram confirmadas pela Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD. Desde então, os países tentam encontrar o equilíbrio entre o desenvolvimento e a proteção ao meio ambiente.
Então, como foi acordado internacionalmente os países poderiam explorar seus recursos, segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento mas sem causar danos, principalmente a outros Estados. O caso dos pneus gira em torno exatamente dessa problemática entre desenvolvimento, meio ambiente e saúde pública, ocorrido entre o Brasil, MERCOSUL, OMC e STF. O Brasil em 1991 proibiu a importação de pneus usados e remodelados, justificando como proteção ambiental e de saúde pública. Mas, após demanda uruguaia no MERCOSUL, houve abertura de mercado importador e foi revogado a Portaria nº 08, veículo de referida proibição. Com isso, a União Européia abriu um painel, pedindo abertura também para si, já que o Brasil havia fechado. Porém o Brasil, na OMC, apresentou que a abertura do mercado traria riscos a saúde pública da população – também, porque passávamos por um período de surto de dengue e os pneus agravavam a situação - e foi decidido fechá-lo para as duas Organizações Internacionais.
Na Constituição Federal brasileira, o art. 196 afirma que “a saúde é