Adoção homoafetiva
Impostos Federais
Imposto de Exportação (IE): O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território nacional (CTN, art. 23).
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, porém a condição necessária para incidência do tributo é a de, cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos: * Saída do território nacional; * De produto nacional ou nacionalizado; * Para consumo ou uso no exterior.
Imposto de Renda (IR): O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I. De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II. De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
1°. A incidência do imposto depende da denominação da receita ou do rendimento da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
2°. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto (CTN, art. 43). Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I. O seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II. A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; III. A sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a