Adoção de Crianças e Adolescentes

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Adoção de Crianças e Adolescentes

A adoção é um instituto jurídico a partir do qual uma criança ou adolescente não gerado biologicamente pelo adotante torna-se irrevogavelmente seu filho (a). Trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando se verificar a impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem. E tem como objetivo maior a garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Este direito também pode ser atendido por meio de outras duas medidas projetivas, que são a guarda ou a tutela.
Com a adoção, a criança ou adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários. Passa a ter o mesmo sobrenome do(s) adotante(s) e nunca mais deixará de ser considerado filho deste(s). Nem mesmo a morte do(s) adotante(s) devolve os direitos aos pais biológicos (para isso, é necessário proceder à nova adoção).
A Vara da Infância e da Juventude (VIJ) mantém um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas habilitadas para adotar. Deste modo, a Justiça realiza um trabalho de mediação entre as crianças ou adolescentes que precisam de família e as famílias que se disponibilizam a adotá-los. A VIJ também atende as famílias de origem dessas crianças ou adolescentes.
O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial. Por isso, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude é a autoridade legitimada pela sociedade para aplicar a medida de adoção. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Quem pode adotar:
Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida;
Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na vigência da união conjugal e desde que acordem quanto ao regime de visitas.

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