adoçao
A doutrina do direito pátrio apresenta um elenco de variações quanto ao instituto jurídico da adoção. O texto constitucional define no §6º do Art. 227, que “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações”, fundamentando as possibilidades de constituição do vínculo familiar, igualando os direitos e deveres, sem distinção da origem do ato que os gerou na figura jurídica de filhos.
A adoção é um ato solene, uma ficção jurídica que gera o parentesco civil. É ato jurídico que propicia laços de afetividade entre pessoas que não têm relação de consangüinidade. Este instituto, mais que uma questão jurídica, implica em um ato de vontade e de amor.120 Tem previsão legal na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Arts. 39 a 52 e recepcionado pelo Código Civil de 2002, Arts. 1.618 a 1.629.
No Brasil há um grande número de crianças e adolescentes que vivem em situação de risco e, neste quadro, a adoção tem função social relevante. Através da adoção, o adotado é colocado em família substituta e encontra assim acolhida em um lar, passando a usufruir de direitos básicos, tais como, saúde, educação, lazer, afeto e amor. O ato da adoção é a garantia do cumprimento de direito fundamental, é o resgate da dignidade da pessoa humana.
Estar numa família substituta representa para a criança ou adolescente um sonho esperado por muitos que vivem em instituições públicas. E por que há obstáculo para um casal homoafetivo adotar uma criança ou adolescente? Se há a possibilidade de propiciar o afeto e conforto, por que o Estado opta em condenar ao abandono essas crianças e adolescentes? A resposta está no preconceito de quem analisa o pedido de adoção.
A adoção de criança ou adolescente por um gay, uma lésbica, transgênero ou transexual é fato comum nas Varas de Infância e Juventude