Adoçao
Foi criada uma Comissão Especial para apreciação da matéria na Câmara dos Deputados, com diversas audiências públicas e, após aprovada na Comissão Especial. O Projeto foi votado e aprovado em Plenário em data de 20 de Agosto de 2008.
Seguiu assim para o Senado Federal e, em 15 de Julho do corrente ano foi aprovado pelo mesmo, com a respectiva sanção do Presidente da República em 29 de Julho. Publicada no Diário Oficial da União em 04 de Agosto de 2009, a Lei entrará em vigor em data de 02 de Novembro de 2009.
A nova lei irá ampliar o conceito de família, dando preferência do menor na família de origem, e em caso de impossibilidade, com parentes próximos. (Assessoria do Deputado João Matos).
O presente estudo analisará as mudanças e outras inovações da nova lei, em uma análise comparativa com os dispositivos anteriores, verificando as vantagens e desvantagens da Lei Nacional de Adoção.
2. Aspectos gerais da Adoção.
A adoção é considerada pela doutrina uma modalidade artificial de filiação, que busca imitar a filiação natural, exclusivamente jurídica, cuja pressuposição é sustentada por uma relação afetiva (VENOSA, 2005). Está relacionado com a convivência familiar.
O direito à convivência familiar é, antes de tudo, um direito que integra a condição humana. No dizer de Hannah Arend:
A condição humana compreende algo mais que as condições nas quais a vida foi dada ao homem. Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato torna-se imediatamente uma condição de sua existência. (1999, p. 17)
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança sinaliza para o direito de a criança “viver com seus pais a não ser quando incompatível com seus melhores interesses; o direito de