Adoçao
A nova lei de adoção representa um grande avanço para a situação de menores em situação de risco nas famílias naturais e esquecidos nas entidades de acolhimento institucional, além de ratificar os preceitos da convenção de Haia quanto à adoção internacional.
Entretanto, as inovações trazidas no novo diploma, na sua maioria, aguardarão a estruturação física das Varas da Infância e da Juventude e das Entidades de Acolhimento Institucional em todo o território nacional, posto os vários cadastros criados e a quantidade de atividades atribuídas às equipes técnicas dos dois órgãos.
Além das adequações citadas no parágrafo anterior, surgem algumas dúvidas interpretativas do novo ordenamento, tais como: a definição de adoção unilateral, a existência da adoção consentida e outros, que mesmo antes da entrada em vigor da nova lei já ensejam comentários divergentes dos operadores do tema.
Dentre as divergências já existentes uma sobressalta de imediato a necessidade de discussões, visto que representa uma boa parte das adoções existentes no Brasil, em especial no Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, o conflito aparente entre o parágrafo 13º, do art. 50, com o artigo 166, todos existentes no Novo Ordenamento.
O suposto conflito surge com a interpretação literal do parágrafo em questão, pois a literalidade do mesmo leva a um entendimento de revogação do art. 166 do mesmo diploma. Entretanto, se o legislador quisesse revogar tal artigo não o traria no bojo da mesma lei, inclusive lhe dando mais especificações, com criações de vários parágrafos.
Neste contexto apresentado, surgem duas outras interpretações que tentam pacificar de forma harmônica o conflito aparente. Um entendendo que o art. 166 não foi revogado, mas que para o mesmo ser aplicado deve-se observar o cadastramento dos pretendentes a adoção, excluindo-se assim a aplicação do