adoçao unilateral
O presente trabalho tem o intuito de trazer em discursão a justa causa no âmbito trabalhista e societária, desvendando assim a aplicação da justa causa na exclusão de sócio. Vislumbra ainda desmistificar as possíveis semelhanças e debater sobre os conflitos existentes a respeito das presentes matérias.
Palavras chave: Justa Causa, affectio socitatis, exclusão.
Primeiramente, é importante conceituar a justa causa trabalhista e a justa causa societária. A justa causa trabalhista pode se dar de diferentes maneiras, a primeira delas é o próprio decurso do tempo que se dá a extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, ou seja, ele se extingue normalmente quando alcançado o tempo pré-fixado. Ainda dentro do contrato por prazo determinado, sua extinção também pode ocorrer por iniciativa do empregador ou do próprio empregado. A segunda hipótese de extinção seria a resilição contratual que é a extinção por ato imotivado que pode ser por iniciativa do empregador que se dá o nome dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado que consiste no pedido de demissão A terceira hipótese é a chamada resolução contratual que consiste na extinção por ato voluntário motivado. Esta também pode ocorrer tanto por inciativa do empregado, que seria a rescisão direta do contrato de trabalho que é quando o empregador deixa de cumprir suas obrigações mas porem com suas peculiaridades, já por iniciativa do empregador se dá através da dispensa que consiste numa falta grave cometida pelo empregado também com suas peculiaridades tem em vista um rol taxativo previsto no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas. E por último, a extinção atípica do contrato de trabalho que o próprio nome já diz, é algo imprevisto que acontece no decurso do contrato, como por exemplo morte do empregado ou