adolescentes infratores e direitos humanos
Introdução:
Atualmente, grande parte da população vem exigindo por uma reforma da maioridade penal. Perante os termos em que, atribuiram-se aos adolescentes que cometeram atos ílicitos, como por ex: Roubo art. 157 e que não foram sancionados por uma custódia do governo, porém uma resguarda pode ser efetuada em último caso pretendido, sendo a internação do menor infrator. O comportamento anti-social do adolescente é fenômeno normal e geral que desaparece com o amadurecimento, cuja punição constitui reação anormal que infringe o direito de liberdade. A compreensão do ato infracional como expressão normal de situações de conflito e, no caso específico das condições sociais adversas da juventude brasileira, a possibilidade de compreensão do ato infracional como expressão necessária de situações de conflito, deve contribuir para reduzir a pressão sobre adolescentes deficitários punidos pela origem social. Porém, o presente estudo não pretende descrever os direitos humanos das vítimas do comportamento anti-social do adolescente, mas identificar os direitos humanos do adolescente violados pela política de controle social da juventude. Até porque esses adolescentes possuem direitos sob a proteção do (ECA) Estatuto da Criança e Adolescente com procedimentos jurídico-administrativos.
Da proteção ao menor infrator:
Presentemente a política de proteção integral da juventude adotou dois grupos de medidas sócio-educativas: medidas não-privativas de liberdade e medidas privativas de liberdade. As medidas não-privativas de liberdade (arts. 116, 117 e 118) são verdadeiras reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, mas não são aplicadas.
Essa é uma das grandes críticas no mundo jurítico, pois afeta principalmente, na revolta da sociedade quando algum infrator comete algum ato infracional. Porém não podemos esquecer de suas proteções a advertência pode ser ineficaz para problemas que não são