Direito tribut rio aula 1 1
TRIBUTÁRIO
ESTADO FISCAL E TRIBUTAÇÃO
Direito Tributário I
PLT: DIREITO TRIBUTÁRIO
Aula 01
LUÍS EDUARDO SCHOUERI
Profª 19,
Isa Maria
Formaggio Marques Guerini
(PG.
ED. 2013)
Relação de Tributação: na contemporânea concepção de Estado, a tributação constitui autêntico poder – dever, cujo exercício traduz-se no emprego de instrumentos que lhe possibilitem a obtenção dos recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Autoridade do Poder Público
X
Liberdade
Individual (atingir patrimônio do particular segundo o princípio da legalidade)
O direito estatal de tributar corresponde um dever dos particulares de arcar com o ônus de serem tributados, o que lhes viabiliza o exercício de outros direitos.
O direito estatal corresponde à supressão de parcela do patrimônio dos sujeitos, para a sustentação das necessidades coletivas. Ao sujeito cabe o dever de satisfazer a obrigação tributária, em prol da sociedade.
O interesse público deve prevalecer sobre o particular, na seara da tributação, desde que se respeitem os direitos e garantias individuais.
Estado Democrático e Social de Direito: financiamento de suas atividades pela tributação, segundo os princípios constitucionais.
Função fiscal da tributação: função arrecadadora como fonte de recursos para o
Estado cumprir suas finalidades.
CONCEITO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
“Direito Tributário é o ramo do Direito
Público Positivo que estuda as relações jurídicas entre
contribuintes,
o
Fisco
concernentes
e
os à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
OUTRAS DEFINIÇÕES DE DIREITO
TRIBUTÁRIO:
PAULO DE BARROS CARVALHO: “direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-administrativas que corresponda, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
HUGO DE BRITO MACHADO: “ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas
sujeitas