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ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DEMUTRAN/CE
REQUERENTE
Eu, MARIANO EDUARDO BEZERRA, Brasileiro, inscrito no RG sob nº 98029093121, SSP/CE, CPF: 346495.223-15, residente e domiciliado na Rua José Moura Lins, nº 378, Bairro Salesianos, Juazeiro do Norte, CEP: 63.000-000, neste estado, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23/09/97, na RESOLUÇÃO Nº 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003 e na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo, venho apresentar DEFESA PRÉVIA contra o Auto de Infração de Trânsito - AIT nº S010532011, referente ao veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI de placas OSV-9890, licenciado neste município, nos termos expressos abaixo:
I - PRELIMINARMENTE
Preliminarmente venho informar que o condutor acima é o proprietário do veiculo, devidamente informado como preceitua o CTB.
II - PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Em preliminar processual argui a NULIDADE do Auto de Infração em tese, pelos seguintes fundamentos legais:
1º FUNDAMENTO A autuação é NULA, posto que, violou o Art. 37 da Constituição Federal:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, (...).
Não basta que o Município atue sobre o manto da legalidade, pois quando se trata de serviço público faz-se necessário uma melhor atuação do agente público, neste caso em tela o ORGÃO DE TRÂNSITO é o responsável por uma melhor organização e estruturação por parte da administração pública, com o objetivo de produzir resultados positivos e satisfatórios às necessidades da sociedade.
Quero aqui fazer ênfase ao PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA que deve estar agregado ao princípio da legalidade, pois nunca se poderá justificar a atuação administrativa contrária a