Internação no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: uma medida de ressocialização e "desintoxicação" social
Antes de adentrarmos o cerne deste artigo, é de fundamental importância tecermos considerações preliminares, vez que, o fulcro deste assunto, pode ser tratado de maneira tridimensional: sociedade-direito-valorização dos direitos humanos. Esclarecedores e sábios são os ensinamentos de ULPIANO, quando lecionava no vetusto Direito Romano que ubi societas, ibi jus. Traduzindo, vislumbramos que onde existir sociedade, haverá Direito. Neste ínterim, magistral é o ensinamento da festejada professora ADA PELLEGRINI (2014) em sua obra de Teoria Geral do Processo, ao narrar que não haveria espaço e tampouco necessidade para atuação do Direito, na remota ilha onde habitava Robson Crusoé, antes da chegada do índio Sexta-Feira. Esta ideia de sociedade-direito é fruto do pensamento aristotélico, difundido nos ensinamentos de São Thomás de Aquino. Sendo assim, bastam a existência de dois homens, vivendo num mesmo local, com pensamentos diferentes, para que hajam conflitos intersubjetivos de interesses, carecendo então, de normas reguladoras do convívio social. Neste ambiente é que o Direito atua como distribuidor da justiça social, pacificando os conflitos que possam existir.
Lembrando ainda os ensinamentos de ULPIANO, temos, quiçá, a melhor definição do que seria justiça. Para o jurista romano, justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito. Nesta linha de pensamento, guarda verossimilhança, o ensinamento magistral de Rui Barbosa, considerado por muitos como o maior jurista do Direito brasileiro. O festejado jurista alertava, com a prudência que sempre lhe foi peculiar, que “a força do Direito deve superar o Direito da força”! A valorização dos Direitos Humanos, amiúde, faz com que o legislador atue na busca incessante de mecanismos e ações para resguardarem direitos e muitas vezes punir aqueles que transgredirem regras de conduta