Adolescente infrator e direitos humanos
O adolescente infrator e os direitos humanos
Juarez Cirino dos Santos
Introdução
O conceito de adolescente infrator parece indicar uma qualidade do sujeito, como traço ou característica pessoal que diferenciaria adolescentes desviantes de adolescentes comuns. Este estudo pretende mostrar, primeiro, que infração não é função de adolescente infrator, mas comportamento normal do adolescente – no caso da juventude brasileira, que vive em condições sociais adversas e, com freqüência, insuportáveis, o comportamento anti-social normal pode ser, também, necessário; segundo, que a qualidade de infrator não constitui propriedade intrínseca de adolescentes específicos, mas rótulo atribuído pelo sistema de controle social a determinados adolescentes; terceiro, que a posição social desfavorecida do adolescente que pratica uma infração é decisiva para sua criminalização (aqui, no sentido de “infracionalização”); quarto, que a seleção desigual de adolescentes no processo de criminalização pode ser explicada pela ação psíquica de estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais dos agentes de controle social; quinto, que a prisionalização (no sentido de “institucionalização”) do adolescente rotulado como infrator produz reincidência e, no curso do tempo, carreiras criminosas. Na base desses processos estão as determinações primárias do comportamento anti-social: as desigualdades estruturais das relações econômicas e sociais, instituídas pelas formas políticas e jurídicas do Estado, que garantem e legitimam uma ordem social injusta.
Por outro lado, o presente estudo não pretende descrever os direitos humanos das vítimas do comportamento anti-social do adolescente, mas identificar os direitos humanos do adolescente violados pela política de controle social da juventude. Antes de começar, é importante dizer o seguinte: a crítica ao Estatuto da Criança e do Adolescente indica desajustes entre política