Administração tributaria
Direito Tributário
INTRODUÇÃO
Em Direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra, o dever de cumprir alguma coisa devida.
Essas pessoas são denominadas sujeitos da obrigação, sendo que a que impõe é o sujeito ativo e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigação, o sujeito passivo.
Introdução...
O Direito Tributário é um direito estritamente obrigacional, sendo sujeitos o Estado, que exige, e o cidadão-contribuinte, que cumpre com pagamento do tributo.
Os dois tipos de obrigação tributária estão previstos no art. 113, CTN, que são: obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória.
Conceito de Obrigação Tributária
Pode-se conceituar a obrigação tributária como sendo a relação jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária, a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou fazer alguma coisa no interesse do Fisco ou, ainda, em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da Lei.
Art. 113, CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Principal pagamento Tributo Penalidade
Obrigação inobservância
Tributária
Obrigações positivas (de fazer) ou negativas (de não