Empresas públicas (Estatais): administradas e controladas direta ou indiretamente pelo poder público. Participação direta do Estado na atividade econômica. Criadas tendo como base os aspectos positivos das empresas privadas, objetivando, outrossim, impedir a concorrência desleal. São atribuídas de personalidade jurídica de direito privado. Empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público. Art. 173 CF. As estatais exploradoras de atividade econômica estarão sujeitas a regime jurídico próprio das empresas privadas, porém, sob normas destinadas aos entes ou órgãos públicos. Instituição autorizada por lei específica, lei complementar define a atuação. Patrimônio próprio, não se confunde com o da Administração indireta a que se vincula. Não há limitação à forma societária. Sociedades de economia mista Permitem associar capital público e capital privado. Qualidade de pessoa jurídica de direito privado. Devem ser criadas por lei, a qual deve ser específica. Objetivo de exploração de atividade econômica ou prestação de serviços. Revestidas sob a forma de sociedade anônima. A maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao respectivo entre matriz. Regime jurídico próprio de empresas privadas. Desprovido de prerrogativas estatais para evitar a concorrência desleal. CF impõe sujeições típicas dos órgãos públicos. Privatização Objetivos de eficiência e agilidade não atendidos. Grandes custos para o Estado, que não poderia cobri-los. Desestatização abrange desregulamentação (simplificação e desburocratização) e privatização (transferência do controle acionário de empresas estatais ao setor privado). Entes com situação peculiar Ordens e conselhos profissionais Organismos destinados a administrar o exercício de profissões regulamentadas por lei federal. Em regra, têm estrutura federativa, com um órgão de nível federal e órgãos de nível estadual. “Polícia das