Administração indireta
1. Organização Administrativa: CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
A organização administrativa resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.
CENTRALIZAÇÃO - é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente ou seja, por intermédio dos inúmeros órgãos administrativos que compõem sua estrutura funcional. (DESEMPENHO DIRETO).
DESCENTRALIZAÇÃO – o Estado executa tarefas indiretamente, isto é, delega a atividade a outras entidades. (DESEMPENHO INDIRETO).
DESCONCENTRAÇÃO - O Estado desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural.
2. CONCEITO - Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
OBS.: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – formada por pessoas jurídicas. Tais pessoas não estão soltas no universo administrativo. Ao contrário, ligam-se elas, por elo de vinculação, às pessoas políticas da federação, nas quais está a respectiva administração direta.
3. NATUREZA DA FUNÇÃO – o grande e fundamental objetivo da Administração Indireta do estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou a mera execução a outras entidades, surgindo, então, o fenômeno da delegação.
É o próprio Estado executando alguma de suas funções de forma descentralizada.
4. ABRANGÊNCIA – Por força da autonomia constitucional, todas as entidades da federação podem ter a sua Administração Indireta (UNIÃO, ESTADO, MUNICIPIOS).
5. COMPOSIÇÃO - A Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade