Administração indireta
As espécies de entidades administrativas, previstas no DL 200/67, são:
• Autarquias;
• Fundações públicas;
• Empresas públicas;
• Sociedades de economia mista.
O princípio da descentralização remete à criação de entidades públicas.
OBS 1: Subsidiariamente, a responsabilidade civil das entidades pode recair sobre o ente político que as criou.
OBS 2: Não há subordinação entre a entidade pública e o ente público que a criou, existindo apenas vinculação.
Autarquia:
É uma entidade da Administração Indireta, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da ADM pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A elas se aplica o Direito Público, ou seja, essas entidades valem-se das normas gerais de Direito Público aplicadas à Administração Direta, como, por exemplo:
• Agir com supremacia;
• Possuir bens que são públicos, sendo, portanto, imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis;
• Ter seus servidores regidos pelo regime estatutário;
• Possuir imunidade tributária;
• Pagar suas dívidas por meio de precatórios.
Empresas estatais:
São criadas para a prestação de serviços públicos ou para intervenção na álea econômica. Para essas entidades, o Estado não poderá conceder benefícios e privilégios exclusivos, não abrangentes das demais empresas privadas.
As empresas estatais podem ser de dois tipos: empresas públicas e sociedades de economia mista.
a) Empresa pública:
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Estado seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.
Exemplos: Caixa, Serpro, BNDES.
OBS: Atualmente, entende-se que,