Administração indireta
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Descentralização é a distribuição de competências entre Entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupõe a existência de duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.
Desconcentração é a distribuição de competências entre Órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuições, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.
CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
O QUE É ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIA
· criação por lei específica :
CF/88, art. 37, com redação dada pela EC nº 19, de 04.06.1998 :
XIX, : "somente por lei específica poderá ser criada autarquia" e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
· pessoa jurídica de direito público;
· o seu pessoal é ocupante de cargo público (estatutário), no entanto, após a Emenda Constitucional nº 19/98, poderá admitir pessoal no regime de emprego público;
· regime tributário - imunidade de impostos no que se refere ao patrimônio renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e §2º).
· desempenha serviço público descentralizado;
O QUE É ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÃO PÚBLICA
· criação autorizada por lei específica e lei complementar irá definir as áreas de sua atuação - CF/88, art.