administração falimentar
Alunos: Débora e Diego
Direito Empresarial III
Introdução
O presente trabalho possui como finalidade um estudo acerca dos órgãos encarregados da administração falimentar bem como suas respectivas atribuições, os quais, segundo a doutrina, se dividem em: JUIZ DE DIREITO
ADMINISTRADOR
JUDICIAL
ÓRGÃOS DA
FALÊNCIA
Órgãos obrigatórios
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ASSEMBLÉIA
GERAL DE
CREDORES
COMITÊ DE
CREDORES
Órgãos facultativos
O juiz
O juiz é órgão máximo da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência, tanto que todos os demais órgãos giram em torno dele. Uma sentença sua dá início aos procedimentos concursais; outra dá fim a ele.
É ele, portanto, o encarregado de assegurar e zelar pelo bom andamento do processo de falência, podendo inclusive, com base em permissão legal, agir de ofício.
O juiz
A figura judicial, conforme exposto, será a encarregada de fiscalizar a atuação dos demais órgãos no processo da administração da falência, podendo deliberar sobre aspectos como a escolha do administrador judicial, bem como destituí-lo de ofício sem consulta prévia aos órgãos consultivos, se assim julgar necessário e conveniente para o melhor desenvolvimento processual.
O representante do MP
Quando ainda em vigor o Decreto-Lei nº 7.661/45, o representante do Ministério público atuava livremente nos processos falimentares, sendo sua intervenção legalmente prevista.
Atualmente, porém, com o advento da Lei nº 11.101/05, o agente ministerial atua no processo falimentar somente após a sentença declaratória de quebra, como representante do interesse público, exercendo a função de fiscalizador da lei.
O representante do MP
Com o veto do Art 4º da Lei de falências que dispunha: “o representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência”, sendo que, no seu §1º, determinava também que “além das disposições previstas nesta
Lei, o