Crimes Falimentares
A Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) disciplina a cerca de crimes por atos praticados antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Tais práticas estão tipificadas nos artigos 168 a 178 da lei. A terminologia do crime falimentar foi substituída com a nova de lei de falência e recuperação judicial, pois a falência não é condição única para que haja a punibilidade da conduta.
2. SUJEITOS
O sujeito ativo é o devedor, mas também podem ser terceiros, como contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros, com base no art. 179 da lei. Esses terceiros não precisam possuir vínculo de direito com a empresa, bastando o vínculo de fato, respondendo pelos na medida de sua culpabilidade.
Já o sujeito passivo, em regra, é o credor. No entanto o devedor também poderá ser sujeito passivo, no caso em que o ato for praticado na fase pós-falimentar, se ele não for o autor, necessitando que um terceiro pratique algum delito que atinja algum interesse do devedor que possua proteção legal.
3. PROCEDIMENTO
Como dispõe o art.184, os crimes falimentares são classificados como de ação pública incondicionada, sendo permitida entre as ações penais privadas a subsidiária da pública, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, deixando o Ministério Público de promover a ação no prazo de 6 meses quando intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial ou extrajudicial.
Poderá a autoridade policial requere a abertura de inquérito policial, aguardando, se assim entender, a apresentação da exposição circunstanciada, tendo 15 (quinze) dias para oferecer a denúncia. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial