Administração de cooperativa
Tributação
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Assim, pode-se citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:
Atos não-cooperativos: são aqueles que importam em operações com terceiros não cooperado. São exemplos, dentre outros, os seguintes (arts. 85,86 e 88 da Lei 5.764/71): 11
- a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como o repasse efetuado pela cooperativa aos cooperados, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;
- o fornecimento de bens e mercadorias desde que vinculados à atividade econômica e que sejam objeto da cooperativa, nas cooperativas de produção agropecuárias;
- as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado, nas cooperativas de produção agropecuárias;
- atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;
- fornecimento de créditos aos associados, nas cooperativas de crédito. I - a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não-associados, para atender aos objetivos sociais;
III - participação em sociedades não-cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, IV - as aplicações financeiras;
V - a contratação de bens e serviços de terceiros não-associados
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RESULTADOS NÃO-TRIBUTADOS
Deve ser observado, entretanto, o Art. 87 da Lei 5.764/71:
“ART. 87 Os resultados das operações das cooperativas, com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do “ Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para