administrativo
O Poder Público quando presta a atividade administrativa pode fazê-lo de 03 maneiras diferentes, para a garantia do princípio da eficiência:
a) FORMA CENTRALIZADA OU ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA: é a prestação feita pelo núcleo central da Administração, ou seja, é a ADMINISTRAÇÃO DIRETA; é a atividade prestada pelos entes políticos: União, Estados, DF e Municípios.
b) FORMA DESCENTRALIZADA OU ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: é a prestação que sai do núcleo e é deslocada para outras pessoas jurídicas, que podem receber a atividade: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou seja, os ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Os particulares também podem receber a descentralização. Planos da descentralização - Decreto-lei 200/67 prevê a possibilidade de descentralização para outros entes políticos (esse DL tem sérios defeitos).
c) FORMA DESCONCENTRALIZADA OU ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA: é prestação distribuída dentro do mesmo núcleo central da Administração. EXEMPLO: transferência de uma Secretaria para outra, ou se um Ministério para outro. Na CONCENTRAÇÃO (é teórica, na prática, não existe), não há divisão interna, cada uma das pessoas jurídicas resultantes da descentralização pode optar por trabalhar de forma concentrada (tudo concentrado na pessoa do presidente) ou desconcentrada.
DESCENTRALIZAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO
Distribuição para outras pessoas: jurídicas Distribuir dentro da mesma pessoa jurídica, da administração, particulares ou entes ou seja, distribuir o serviço dentro da políticos própria pessoa jurídica.
Nova pessoa jurídica
Mesma pessoa jurídica
Não há hierarquia, não relação de poder, o
Há hierarquia que existe é controle e fiscalização.
Diz-se que a atividade administrativa é descentralizada quando é exercida por pessoa distinta do Estado (cuidado com a afirmação. Como dizer que o INSS, por exemplo, não é o
Estado?), e é centralizada quando é