administrativo
01 – Autarquias
São Pessoas Jurídicas de Direito Público, criadas por lei para desempenhar funções típicas do Estado e submetida a um controle finalístico (de resultado).
São prestadoras de serviços públicos próprios do Estado.
Principais Características:
I) Seus bens são considerados PÚBLICOS, portanto, são impenhoráveis (garantem suas dívidas através de precatórios) e imprescritíveis (não sofrem usucapião – não usucapíveis).
II) Os contratos devem ser precedidos de licitação.
III) Os servidores ingressam através de concurso público.
IV) Os servidores possuem regime jurídico próprio, e atualmente é permitido apenas o regime estatutário. (O Art. 39 com redação dada pela EC 19/98 que permitia a contratação de celetistas teve sua eficácia suspensa através da ADI 3.135/DF)
V) Possuem imunidade tributária.
VI) Possuem privilégios processuais e administrativos. Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
> Para o STJ quando a AUTARQUIA é condenada judicialmente haverá duplo grau obrigatório, quando a condenação implicar em perda de receita tributária;
VII) Seus dirigentes são nomeados sem concurso, sujeitos a estatuto especial. Gozam, em tese de independência política, porém o seu provimento é em confiança (comissionado especial) e, portanto, é exonerável pelo chefe do executivo a qualquer momento sem processo nem motivação (exoneração ad nutum).
Exs: INSS, IBAMA, INCRA, BACEM.
1.1) Autarquias Especiais
Prestam serviços especiais em regra de educação de nível superior (UNB, Universidades Federais) ou fazem a fiscalização de profissões regulamentadas (Conselhos Federais e Regionais – Medicina, Odonto e Engenharia).
> Distingue-se das autarquias comuns principalmente pelos serviços especiais e pela independência política de seu dirigente. Aqui o dirigente não é nomeado, mas sim eleito, gozando de mandato fixo por prazo determinado, só perdendo o cargo por processo administrativo com decisão motivada.