Administrativo
GRUPO A
RELATÓRIO
Tratando-se de solicitação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de eventual compra pela Sibebert Entreprises de equipamento, foi solicitado por meio do 41º Promotor de Justiça, quesitos inerentes a potencial negociação.
METODOLOGIA DO TRABALHO
Tendo em vista os questionamentos emanados pela 41ª Vara Administrativa Empresarial foi necessário a utilização do que é estabelecido no art. 310 do RIR/99 (Regulamento de Imposto de Renda) e baseando-se no Pronunciamento Técnico CPC 27, aprovado pela deliberação CVM 583/09 e pela resolução 1177/09 utilizados para a validação da tabela MACRS.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO PROMOTOR
1 – Queira o(a) Senhor Perito(a) calcular o valor contábil do equipamento antigo.
Resposta: Conforme definido pelo sistema utilizado MACRS, o valor contábil é de $ 8.500,00 validado pela CPC 27.
2 – Queira o(a) Senhor Perito(a) determinar os impostos, se houver, atribuíveis à venda do equipamento antigo.
Resposta: Levando em consideração que a legislação brasileira exige para tributação à aplicação da tabela linear para depreciação de bens, temos o a demonstração do cálculo anexo.
Temos, portanto o total de $ 18.000,00 em impostos a recolher.
3 – Queira o(a) Senhor Perito(a) encontrar o investimento inicial associado a substituição do equipamento proposto.
Resposta: Conforme informações extraídas deste processo, foi elaborado o seguinte cálculo descritivo explicitado no anexo III: Onde se conclui que a Sibebert Entreprises terá como investimento inicial o total de $ 52.000,00.
CONCLUSÃO
Encerrados os trabalhos, conforme os acontecimentos relatados e transcritos, e após a análise das informações fornecidas pelo processo e respondido aos quesitos solicitados pela Promotoria, concluímos que a tabela utilizada MACRS pode ser utilizada para fins contábeis, porém, a legislação vigente impõem a depreciação pelo método linear que é utilizada para apuração de impostos,dessa forma