administrativo
1- Discorra sobre a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Dispõe a atual Constituição Federal em seu art. 37, incisos XVI e XVII, como regra geral, que é vedada a acumulação de cargos, empregos e funções públicas:
Art. 37. [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 1
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Princípio da inacumulabilidade). Assim, em virtude da ampliação das hipóteses de vedação, não mais poderão subsistir eventuais situações de acúmulo anteriormente permitidas. Conquanto é lícito a Administração ordenar que o servidor faça sua opção por um dos cargos ou empregos, sendo obrigado, por conseguinte, a afastar-se do outro. Essa vedação tem como objetivo proporcionar maior eficiência na prestação dos serviços públicos e, também, garantir o acesso democrático às vagas existentes a um número maior de cidadãos. Contudo, a doutrina majoritária vem entendendo que a proibição existe tão-somente, quando ambos os cargos, funções ou empregos públicos forem remunerados, ou seja, em tese não haveria óbice à acumulação desses, havendo apenas uma remuneração. Não obstante as considerações é necessário que se ressalte que a Constituição da República atualmente exigiu uma única condição para a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, qual seja, a compatibilidade de horários.
2- Fale sobre o provimento e suas formas. Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo