administrativo
É o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta.
No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei nº 8666/93
Processo licitatório
É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como:
. a legalidade;
. a isonomia;
. a impessoalidade;
. a moralidade;
. a publicidade e a eficiência. Com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível.
É a chamada "eficiência contratória".
Isto acontece utilizando-se um sistema de comparação de orçamentos chamado de "propostas das empresas"
PRINCÍPIOS EXPRESSOS Art. 37, caput, CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência: ”
Legalidade: para a administração pública é uma legalidade estrita ou restrita.
Difere da legalidade ampla, que é aplicada ao particular. O particular pode fazer tudo, exceto o que a lei proíbe.
Já a administração pública só pode fazer o que a lei estabelece ou deve fazer quando a lei manda (vinculada).
Impessoalidade:
a administração pública não pode nem perseguir e nem favorecer ninguém. As questões que envolvem nepotismo e responsabilidade objetiva do Estado envolvem o princípio da impessoalidade.
Moralidade:
é uma faceta de legalidade (não basta ser legal, tem que ser moral) (ex: Não pode haver maculação no procedimento).
OBS: a imoralidade dá ensejo à anulação.
Publicidade:
Deve ser vista como acessibilidade, embora tenha exceções quando envolver interesses do Estado e interesses íntimos. Não é a publicação de todos os atos, mas a acessibilidade; publicação dos