Administrativo ii
Concessão pública é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado. A Concessão pública no Brasil, se refere mais claramente nas construções, manutenções e tarifações das rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, linhas e pontos fixos no território nacional. E que difere-se da Permissão e/ou Concessão simples, que consiste em ato unilateral(seja do ponto de vista de Estratégia governamental e/ou não), do Poder Público de forma geral. De acordo com a interpretação jurídica no caput, do artigo 175, da Constituição Federal de 1988 atualizada por leis complementares, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Existe a necessidade de lei autorizativa.
A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Interpretações:
I - Doutrina - Ato Administrativo
II - Lei - Contrato Administrativo (contrato de Adesão);
Direitos dos Usuários - Participação do usuário na administração:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos