ADMINISTRAC A O PUBLICA caderno
I- AFO( Administração Orçamentaria e Financeira)
Toda a Administração Pública é financeiramente regida pelas regras e normas orçamentárias (órgãos da Administração Direta e da DPF)
Obs. Exceto as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
A Administração Orçamentária nada mais é do que a obediência as leis de Direito Financeiro.
1. Noções Gerais De Direito Financeiro
O Direito Financeiro é ramo do Direito Público e portanto está sujeito ao Princípio da Estrita Legalidade inteiramente regido por lei (Doutrina, costumes, princípios gerais em regra não são fontes de Direito Financeiro).
Questão: Quem pode legislar sobre o Direito Financeiro?
Resposta: Conforme o artigo 24 da Constituição Federal é competência concorrente, sendo que a União edita as normas gerais e os Estados e Municípios editam meras normas supletivas.

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.”

Observação: Na falta da Norma Geral Federal, os Estados poderão editar norma geral supletiva, porém os Municípios NÃO editam norma geral supletiva.
Obs2. Sobrevindo a Norma Geral Federal a Norma Geral Estadual ficará SUSPENSA somente naquilo que contrariar.
1.1.Normas Gerais Atuais
A Constituição Federal exige lei complementar para regular norma geral financeira:


O objeto do Direito Financeiro É regular a atividade financeira.
Atividade financeira é:
a) Uma atividade de natureza monetária (circulação de dinheiro nos cofres públicos)
b) Sendo uma atividade meio (atividade financeira NÃO visa enriquecer os cofres públicos – objetiva promover o funcionamento da máquina pública e a prestação dos serviços públicos.
c) Sendo uma atividade dos entes estatais sujeitos ao Direito Público (são as pessoas políticas – União, Estados, DF e