Adm publica
Poderes do Estado
A União possui seus órgãos próprios, seus Poderes Públicos, seu sistema de Governo e sua organização fundada no princípio da divisão de Poderes, que visa impedir e limitar a prepotência do Estado. Na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são Poderes próprios da estrutura do Estado, independentes e harmônicos entre si:
a) o Legislativo;
b) o Executivo, e
c) o Judiciário.
a) Poder Legislativo - tem por função típica elaborar e aprovar leis, bem como fiscalizar as contas dos outros poderes e do Ministério Público. É representado: na União: pelo Congresso Nacional, que compreende o Senado Federal (81 senadores) e a Câmara dos Deputados (513 deputados federais). nos Estados-membros: pela Assembléia Legislativa, composta por deputados estaduais em número que varia de no mínimo 24 e no máximo 94, conforme art. 27, CF. no Distrito Federal: pela Câmara Legislativa, composta por deputados distritais conforme art. 27, CF. no Município: pela Câmara Municipal, composta por vereadores, cujo número varia de acordo com o número de habitantes, conforme art. 29, IV, CF.
b) Poder Executivo - tem por função típica exigir o cumprimento das leis, bem como, realizar a execução das atividades administrativas. É órgão monocrático, representado: na União: pelo Presidente da República; nos Estados: pelo Governador de Estado; no Distrito Federal: pelo Governador Distrital; nos Municípios: pelo Prefeito Municipal.
c) Poder Judiciário - tem por função típica fiscalizar o cumprimento das leis, aplicando sanções aos transgressores, bem como resolver os conflitos de interesse; quando provocado. Sua composição está disciplinada na CF.
Administração pública — conceito
É um conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Estado, encarregado de exercer, no interesse da coletividade, as funções determinadas pela Constituição e pelas leis. A Administração Pública encontra suas