Adm gusmao
1. Conceito de parte
Os sujeitos principais do processo são o juiz e as partes. O juiz é sujeito "desinteressado"{1}; as partes, por definição, são sujeitos "interessados", são parciais.
A atividade dos sujeitos interessados, cada qual esgrimindo argumentos e apresentando provas em prol de seus interesses, proporciona ao magistrado uma visão global do litígio, e é elemento indispensável à almejada justa composição da lide.
Busquemos o conceito de parte. Pontes afirmou (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, t. 1, p. 237) serem as partes "os pólos ativo e passivo da relação jurídica processual em ângulo": Triângulo entre juiz (j), autor (a) e réu (b). O juiz fica acima do autor e do réu.
Tal afirmativa necessita maior explicitação.
Inicialmente, lembremos que o conceito de parte evoluiu na medida em que a teoria civilista sobre o conceito de ação foi substituída pelas teorias publicistas, com o reconhecimento da autonomia da relação jurídica processual, em face de invocada relação jurídica.
1. Se o juiz for, por qualquer motivo, interessado no julgamento da causa, deverá declarar-se suspeito; assim não procedendo, poderá ser recusado pela parte(v.CPC,arts. 135, IV e V; 137; 304a306e312a314). (p. 3) direito material. O processo deixou de ser visto apenas como um conjunto de regras procedimentais, estudadas subsidiariamente às normas materiais, para tornar-se, como já exposto, ciência jurídica, com seus próprios princípios, métodos e objeto.
Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em juízo; réu, o nome pelo qual se designava o devedor. Esta vinculação do conceito de parte à relação de direito material deduzida no processo não resiste à análise crítica: se a ação de cobrança é julgada "improcedente", v. g., porque a dívida já fora anteriormente paga, então já não