adm de pessoal
O Direito, conjunto de normas que disciplinam as condutas sociais, objetiva a coexistência pacífica dos indivíduos. Para que isso seja possível, as suas normas têm caráter impositivo, sendo garantidas pelo Estado, que é responsável por aplicar as sanções a cada um que infringe as suas normas.
Dessa forma, o Direito possui regras de conduta, que disciplinam algumas relações sociais, influenciando o comportamento dos indivíduos.
As relações jurídicas são relações entre dois ou mais indivíduos, das quais decorrem conseqüências importantes, devendo, pois, existir uma normatização, por exemplo, no contrato de compra e venda, ou no casamento.
Pode-se dizer, então, que uma relação jurídica seria uma relação entre dois ou mais indivíduos, e por meio desse vínculo as normas jurídicas incidem, por serem as conseqüências relevantes para o Direito. Conforme sabemos, o ato jurídico é o ato lícito da vontade humana capaz de gerar relações na órbita do direito. Logo, sendo o ato jurídico fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se concretize, faz-se necessário que tal vontade se externe livre e consciente. Ao contrário, faltaria o elemento primordial do ato jurídico -a vontade-, cuja ausência o deixaria suscetível de ser tornado sem efeito.
Para a concretização efetiva do negócio jurídico, há unanimidade de opiniões no sentido de que a declaração de vontade trata-se do elemento essencial. Segundo Venosa, “a vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos” (2005, p. 419).
Sendo assim, a vontade deverá se manifestar de forma idônea e voluntária, correspondendo aos verdadeiros desígnios do agente para que o negócio tenha validade no mundo jurídico, pois, ao contrário, seria passível de nulidade ou anulação.
Na mesma linha de raciocínio, podemos