Adm 3
1. Introdução e Conceito Após a segunda grande guerra mundial, o Estado, de um modo global, muito em função do cenário de carências e necessidades sociais, alterou sua forma de condução governamental avocando uma série de serviços de atendimento às necessidades da população, a fim de proporcionar “comodidades e utilidades” (Diógenes Gasparini). Estávamos diante de uma fase denominada welfare state, ou seja, estado do bem estar social. Este panorama de abrangência máxima de serviços vem sendo flexibilizado a partir da década de 80, com a constatação do inchaço da máquina administrativa e a incompetência do Estado em prestar serviços suficientes e adequados à coletividade. A expressão “serviços públicos” é de difícil conceituação no meio acadêmico em virtude das diversas acepções que a locução admite. O substantivo “Serviço” indica uma atividade, uma prestação. O adjetivo “Publico” é o que gera ambigüidade, podendo ser interpretado pelo prisma subjetivo, expressando o autor da realização (o Estado), ou pelo lado objetivo da palavra, neste caso significando a atividade em si, abstraindo-se a noção de quem a executa. É o serviço publico como atividade, isto é, na acepção objetiva da palavra, que será o tema de nossos estudos a partir deste tópico. Há, doutrinariamente, dois critérios para a caracterização do serviço publico como atividade em si. O primeiro critério, o formal, realça o aspecto pertinente ao regime jurídico da prestação, consignando que apenas será serviço publico aquele disciplinado pelo regime de direito publico (critica – regime privado incidente sobre as estatais que prestam serviços à coletividade). O segundo critério, o material, se preocupa com a natureza da atividade exercida. Por este critério, serviço publico seria aquele que atendesse direta e essencialmente à coletividade (critica – nem todas as atividades são diretas e primarias).