aditamento
Processo n.
, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que move em face de , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra firmado, requerer ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, conforme passa expor:
DA TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO
Mostra-se tempestivo o aditamento à petição inicial, posto que embora notificada não ocorreu ainda a primeira audiência, não tendo a Reclamada apresentado defesa nos autos.
Nos casos de omissão na Consolidação das Leis Trabalhista tem aplicação subsidiária o Código de Processo Civil, no que lhe for compatível. Em razão da simplicidade inerente ao processo trabalhista, tem prevalecido o entendimento de que o aditamento pode ser feito até a apresentação da defesa pela Reclamada, a qual ocorre na oportunidade da primeira audiência. A jurisprudência tem se firmado no mesmo entendimento:
NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE DE NORMAS. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa. Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de normas. Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e efetivo, assente que o aditamento da inicial da Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência inaugural, antes da apresentação da resposta do réu. Assim, o indeferimento de requerimento, quando firmado em tais condições, viola o direito