Aditamento
Caso não seja apreciado o mérito do direito esquecido, haverá possibilidade de propor nova ação para reconhecer aquele direito, sendo os pedidos cumulados ou não.
Partindo-se do princípio que geralmente esquecemos as coisas menos importantes, este direito esquecido algumas vezes nem valeria o trabalho de propor uma nova ação.
Porém, não é necessário postular nova ação para reconhecer este direito esquecido, ao que, antes da citação do réu, é facultado ao autor aditar sua inicial, nos termos do art. 294 do CPC, in verbis:
"CPC. art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa
ADITAMENTO INICIAL
1 March 2010, 1:21 pm
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº:
Escrevente:
, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, pela Defensora requerer a V. Exa. o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, conforme exposição a seguir:
O item b do pedido às fls. 4 passe a ter a seguinte redação: a condenação da ré na realização das obras acima mencionadas, obras estas que possibilitarão a utilização do quarto e varanda da frente, num prazo razoável a ser estipulado por este R. juízo. Retirando portanto a condenação da ré no cumprimento do acordo, pois o mesmo foi apenas verbal, não tendo um termo firmado.
O item d do pedido às fls. 4 passe a ter a seguinte redação: Caso, V. Exa., assim não entenda que a ré seja condenada a pagar a autora, pelos prejuízos e transtornos que esta lhe está causando, ou seja, pelos danos morais suportados pela autora, estes estipulados em R$ 1.000 ( mil reais).
A manutenção dos