Adin e adecon

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AMBIVALÊNCIA NOS CASOS DE ADIN E ADECON. As leis emanadas em nosso ordenamento jurídico têm a presunção legal, ora, elas não são absolutamente irrevogáveis, para que elas venham a ser, devem passar por um processo de ação direta de constitucionalidade ou seja ADECON ou caso esta lei venha ferir um dos nossos direitos devera a mesma sofrer uma ação de inconstitucionalidade ou seja uma ADIN, tendo em vista essas duas ações previstas vamos discorrer a respeito; temos alguns tipos de controle previstos para o que o próprio nome diz controlar as nossas leis e entre eles existe o controle por via de ações, ele tem este nome pois o meio de se controlar a lei será pelas ações: ação direta de inconstitucionalidade – ADIN –, ação declaratória de constitucionalidade – ADECON -, ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF.
A ADIN ação direta de inconstitucionalidade se subdivide em três: genérica, por omissão e interventiva. Ela tem como objetivo declarar a inconstitucionalidade de uma lei para que esta sai do ordenamento. Já a ADECON é a ação declaratória de constitucionalidade ou seja se impetra esta ação sob uma lei para que a sua presunção legal deixe de ser relativa e torne-se absoluta, e se cessem os questionamento a respeito da mesma. Os legitimados para proporem estas ações estão dispostos no art103 da cf/88 lembrando sempre que ADIN – Só veicula leis federais ou estaduais, ADECON – Só veicula leis federais.
A ambivalência existente entre ambas as ações se da nos casos que uma vez proposta uma e transitado e julgado a lide não caberá a outra, sendo assim, se houver a outra proposta se extinguirá a ação, naquele caso, sendo ele concreto ou abstrato, tornando assim a lei imutável. E é sempre um questionamento dizer que algo seja imutável em uma sociedade tão mutável , pois uma vez declarando esta lei legal, não a que se dizer de ilegalidade com o passar do tempo mesmo por que esta lei será vetada de sofrer uma ADIM, sendo assim caímos no

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