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INSTITUTO BRASILEIRO DDE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Seminário II: CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
1) Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.
Existem duas formas de exercer o controle de constitucionalidade, segundo a lei brasileira, são elas o controle difuso e concentrado. Na forma difusa de controle de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal pode, em um caso concreto, pode analisar a compatibilidade de um ato normativo com a Constituição Federal. Já no controle concentrado, são impetradas ações específicas, que visam o esclarecimento ou a constatação quanto a inconstitucionalidade de determinado texto normativo.
2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Primeiramente, podemos entender que, via de regra, o sistema difuso é exercido pela via incidental, enquanto que o sistema concentrado é exercido pela via principal. Tal regra porém, comporta exceções. Um exemplo seria o controle concentrado incidental seria o controle prévio ou preventivo exercido pelo parlamentar através da impetração de mandado de segurança para defender o devido processo legislativo.
A reclamação destina-se, também, a resguardar a ordem constitucional, funcionando como verdadeiro instrumento de controle concentrado e abstrato da interpretação da Lei Maior.
3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito