Estatuto do idoso (eca)
I – CONTROLE DIFUSO, INCIDENTAL OU ABERTO Ataca-se o ato, fato, conduta ou determinação lastreado em lei. O debate judicial não será feito sobre a lei, mas sim, sobre os seus reflexos concretos sobre o pedido posto em julgamento.
O controle concreto de constitucionalidade se dá durante um processo judicial, no qual o órgão julgador (juiz ou tribunal), mediante provocação de uma das partes ou dos intervenientes ou do MP ou de ofício, analisa a constitucionalidade da lei ou norma que incide sobre o caso e, decidindo sobre o caso, garante a sua aplicação (se constitucional) ou nega essa aplicação (se inconstitucional). A decisão sobre a a inconstitucionalidade pelos tribunais depende de maioria absoluta do Tribunal ou Órgão.
Juiz singular é competente para pronunciar inconstitucionalidade.
Os efeitos dessa decisão valem apenas às partes naquele processo específico (eficácia inter partes) produzindo efeitos ex tunc. Não existe efeito vinculante.
É possível o exercício do controle difuso em ação civil pública. Não será possível se um ato normativo for o objeto da ação já que, nesse caso, o tribunal deverá se pronunciar erga omnes, o que só cabe ao STF se CF ou TJ do Estado se CE.
O STF pode declarar inconstitucional, pela via incidental, leis federais, estaduais, distritais e municipais e o Senado, da mesma forma pode suspender qualquer dessas leis.
Decidida a inconstitucionalidade pelo STF a decisão será comunicada, por ofício, pelo Presidente desse Tribunal, pelo Procurador-Geral da República ou, ex officio, por projeto de resolução da CCJC, ao Presidente do Senado.
O Senado tem, a partir daí, a faculdade de por ato político (não-judicial), suspender a execução de tal lei, por meio de resolução, nos termos regimentais.
O caráter misto do sistema brasileiros de fiscalização de constitucionalidade decorre da coexistência de um modelo difuso de fiscalização ao lado de outro, concentrado.
O Senado não revoga a