Adin Lei Seca
O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA vem, perante a Egrégia Corte, com fundamento no art.103, IV, Constituição Federal, argüir
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do art. 2º da LEI Nº 11.705, de 19 de Junho de 2008, sancionada pelo Sr. Presidente da República Brasileira, o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, pelos fundamentos que a seguir aduz:
Da Legitimidade Ativa:
Este Procurador é legítimo para propor a presente demanda face à autorização expressa do Art. 103, IV da Constituição da República.
Do Mérito:
1) Em 16 de junho de 2008, foi promulgada a Lei Federal, cujo art. 2º foi redigido com a seguinte dicção:
Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
2) Portanto, observa-se que o art. 2º da Lei Federal visa regulamentar a venda de bebidas consideradas alcoólicas na faixa de domínio da rodovia federal ou terrenos contíguos.
3) Acontece que a Lei é inconstitucional ao tratar de forma desigual os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas na cidade e em rodovias federais. Se o objetivo é de fato inibir o número de acidentes automobilísticos causados pelos efeitos do álcool, o correto a se fazer pelo Sr. Presidente seria proibir a bebida alcoólica em todo o país e não apenas em rodovias federais. Certo é que este não é