Trab
FACULDADE DE DIREITO
ELETIVA: Leis Penais Especiais
PROFESSOR: Milenna Cunha
ALUNO: Felipe Pereira Maciel
Matrícula: 2010.1.02351.11
01 - Disserte sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória, com e sem fiança, ao preso em flagrante por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, abordando os principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito.
Anteriormente à Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou a Lei nº 8.072/90, havia vedação expressa à concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança, aos autores de crime hediondo ou a ele assemelhado, com a seguinte redação:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II- fiança e liberdade provisória.
Uma das modificações introduzidas pela nova lei, Lei n° 11.464/07, foi suprimir do inciso II do art. 2º a expressão “e liberdade provisória”. Dessa forma, nada dispôs a respeito da liberdade provisória sem fiança, somente vedando, por consequência, a liberdade provisória com fiança, pois apenas menciona a vedação à fiança, o que pressupõe, para alguns doutrinadores, a possibilidade da concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos, se estiver ausentes os requisitos que ensejam a prisão cautelar. Por outro lado, temos outra corrente doutrinária que entendem que a vedação expressa na lei compreende tanto a liberdade com fiança quanto a sem fiança, inclusive sendo esta a posição majoritária dos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal demonstra reconhecer a impossibilidade de concessão da liberdade provisória aos presos em flagrante devido à prática de crime hediondo ou a ele assemelhado. Consolidou o entendimento de que a vedação à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de