Adimplemento substancial do contrato
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000307-96.2011.5.05.0003
RECLAMANTE: Bárbara Maria Oliveira de Souza
RECLAMADO: São Marcos Empreendimentos Hospitalares S.A.
Em 04 de abril de 2013, dirigir-me ao Tribunal Regional da 5ª Região, sito à Rua Miguel Calmon, 285, 1º andar, Comércio, Salvador - Bahia, na sala de sessões da MM. 3ª Vara Federal do Trabalho de Salvador, sob direção da Exma.Dra. Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, com intuito de realizar atividade determinada pelo Professor Roberto Matos, docente responsável pelo Estágio Supervisionado do Trabalho, e o faz de acordo com estabelecido para fim de relatório final a ser entregue no dia 24 de maio de 2013.
DOS ASPECTOS POSITIVOS:
Apregoadas as partes, a juíza deu início a Instrução do feito. No momento do pregão, percebi diferenças ao comparar com os feitos de natureza cível. As audiências do trabalho e o próprio Processo do Trabalho, busca e atinge uma celeridade muito maior quando comparado às realizações de outra natureza jurídica. A juíza do Trabalho responsável pela instrução do feito, foi diligente, prestigiando os princípios entabulados na CF e na própria CLT, entre eles o da oralidade e celeridade. Houve interrogatório da reclamante, na qual o juiz realizou perguntas sobre a rotina de trabalho da mesma, privilegiando a busca da verdade real.
DOS ASPECTOS NEGATIVOS:
A reclamante tinha testemunha a ser ouvida. Segundo comunicou em audiência a mesma já havia chegado e não teria conseguido achar estacionamento. A juíza, nesse momento, não foi tolerante e a testemunha não foi ouvida.
CONCLUSÃO
Considerando o exposto em sala de audiência, demonstra-se com clareza solar, os motivos pelos quais o Processo do Trabalho é célere. Privilegia-se a oralidade e atuação da magistrada é correta. Nada mais tendo a acrescentar, faço conclusão deste relatório.
RELATÓRIO RELATIVO ÀS AUDIÊNCIAS NAS VARAS DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
CRISTIANE GURGEL