ADI COM PEDIDO LIMINAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBINAL FEDERAL
O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, com fundamento nos artigos 102, I, “a” e “p”, e 103, VI, da constituição Federal, e nos dispositivos da Lei 9.868/99, vem propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de MEDIDA CAUTELAR em impugnação à Lei Ordinária n. 9999, de 1º de janeiro de 2013, do estado de Santa Catarina.
2. Eis o conteúdo da regra: “(Art. 1º No âmbito do Estado de Santa Catarina, fica estipulada a taxa de R$ 100,00 para o exercício do direito garantido no art. 5º, XXXIV, a), da Constituição Federal.
Parágrafo único. A taxa acima referida será cobrada por cada requerimento formulado à Administração Pública, isoladamente.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2013.”
3. Da Violação a Súmula Vinculante 21 do STF. De acordo com a redação da Súmula Vinculante 21 do STF;
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
4. Uma das grandes mutações constitucionais verificadas nos últimos anos foi exatamente a idéia de que os recursos administrativos não podem ser condicionados à exigência de depósitos ou arrolamento prévios de bens ou dinheiro. Até pouco tempo atrás, o STF entendia que essas exigências eram válidas, pois a CF/88 não consagrou o direito ao duplo grau de jurisdição. Entretanto, com base numa nova leitura do princípio do devido processo legal e do direito de petição, o Supremo evoluiu, considerando inconstitucionais as leis que exigem depósitos ou arrolamentos prévios na seara administrativa, o que, de resto, prejudicava os desafortunados e beneficiava os abastados no acesso às instâncias superiores.
5. O SENHOR MINISTRO MARCOS AURÉLIO. (voto) No julgamento, dos recursos Extraordinários nº 210.246-6/GO, 210.234-2/GO, 210-369-1/MG,