direito administrativos
(CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE DIFUSO
I) CONCEITO:
Também chamado de controle pela via de exceção ou de defesa ou controle aberto, o controle difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre em caso concreto e a declaração se dá de forma incidental (incidenter tantum) prejudicialmente ao exame de mérito.
II) NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS
Cláusula de reserva de plenário.
A declaração de inconstitucionalidade de uma lei face a constituição federal deve ocorrer por meio de voto da maioria absoluta dos membros do tribunal de justiça ou do órgão especial, conforme disciplina o art. 97 da CF.
É condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do poder público, conforme estabelece a súmula vinculante nº 10 do STF.
No entanto, será dispensada a cláusula de reserva de plenário quando a matéria já foi decidida anteriormente pelo próprio tribunal de justiça ou pelo STF, a teor do art. 557, §1º-A, do CPC.
III) EFEITOS DA DECISÃO
O efeito da decisão que declara incidentalmente a inconstitucionalidade de lei é inter partes e ex nunc.
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Profº Rodolfo Cezar Cassiano
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DIREITO CONSTITUCIONAL
(CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)
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Entretanto, o STF, de forma excepcional, já se manifestou no sentido da possibilidade de efeitos pro futuro, como ocorreu no caso do município de Mira Estrela/SP (redução de 11 para 9 vereadores). Com relação a terceiros, necessário se faz a observância do art. 52, X, da CF.
Declarada a inconstitucionalidade pelo STF, no controle difuso, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta do pleno, o art. 178 do Regimento Interno do STF estabelece que será feita a